Legislação Estadual
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Resolução SE Nº 44/2013
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Altera dispositivos da Resolução SE 1, de 14.1.2013, que institui o Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
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O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto Nº 58.973/2013, resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE Nº 01/2013, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o artigo 2º: “Artigo 2º - Pelo programa de que trata esta resolução, serão realizadas, em conformidade com o disposto no Decreto Nº 58.032/2012, alterado pelo Decreto Nº 58.973/2013, e no Decreto Nº 29.180/1988, as seguintes inspeções médicas relacionadas à: I – concessão e à cessação de licença para tratamento de saúde, quando: a) o período de afastamento sugerido pelo médico assistente do servidor seja superior a 15 (quinze) dias; b) o atestado médico apresentado pelo servidor seja omisso quanto ao tempo de afastamento; c) o servidor que, em decorrência de licença anterior, tenha se afastado por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano letivo; II – readaptação; III – aposentadoria por invalidez. § 1º - As inspeções médicas, a que se refere este artigo, não abrangem os profissionais contratados nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009, e tampouco os servidores exclusivamente nomeados em comissão, assim como não se prestam à comprovação de acidente de trabalho, à isenção de pagamento de Imposto de Renda e à isenção de recolhimento de Contribuição Previdenciária de quaisquer servidores. § 2º - A inspeção médica em servidor que apresente atestado médico sugerindo afastamento superior a 90 (noventa) dias será realizada por meio de junta médica.”;(NR) II – o inciso II do artigo 5º: Artigo 5º - .............................. “II – realizar exames médico-periciais nos servidores da Secretaria da Educação, registrando os resultados conforme estabelecido nos procedimentos de inspeções médicas desta Secretaria.”;(NR) III – o artigo 6º: “Artigo 6º - Fica afixado o valor pecuniário específico para cada tipo de serviço referente a cada inspeção médica realizada em servidores da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade: I – ao serviço Padrão, o valor de R$ 120,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de Perícias Médicas desta Pasta, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, nos casos em que: a) o servidor apresente relatório do seu médico assistente, sugerindo afastamento superior a 15 (quinze) dias; b) o relatório do médico assistente do servidor não tenha sugerido a quantidade de dias de afastamentos; II - ao serviço Composto, o valor de R$ 200,00, destinado: a) à inspeção, para fins de concessão ou cessação de licença para tratamento de saúde, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, no mesmo município da Unidade de Perícia Médica; b) a atendimento dado por Junta Médica; c) a atendimento mediante análise do CAS - Comitê de Apoio ao Servidor; III - ao serviço Diferenciado, o valor de R$ 300,00, destinado à inspeção, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, em município diverso daquele em que se situa uma das Unidades Periciais Médicas desta Pasta.” (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados, ao artigo 4º da Resolução SE Nº 01/2013, os §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: Artigo 4º - .............................. “§ 4º - As disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo deverão ser observadas no caso de o edital de credenciamento disciplinar a entrega de títulos, sendo que, em caso contrário, os profissionais serão classificados por ordem cronológica crescente das inscrições, das mais antigas para as mais recentes, considerando a data e a hora de cada inscrição, devidamente validada com o recebimento dos documentos estabelecidos no edital de credenciamento. §5º - No interesse da administração, poderá ser realizado novo processo de credenciamento de médicos, ainda que exista uma lista classificatória de médicos peritos em vigor. § 6º - A classificação dos novos médicos credenciados, nos termos do § 5º deste artigo, será realizada por inserção, no final da classificação vigente, por ordem cronológica crescente das inscrições, das mais antigas para as mais recentes, considerando a data e a hora de cada inscrição, devidamente validada com o recebimento dos documentos estabelecidos no Edital de Credenciamento.” (NR) Artigo 3º - Caberá ao Departamento de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital - DETEC, da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, a coordenação dos trabalhos, nesta Pasta, para cumprimento do previsto no artigo 2º do Decreto Nº 58.973/2013. Parágrafo único - Os sistemas informatizados, de que trata o caput deste artigo, eSisla – DPME e GDAE – SEE, serão integrados para o agendamento de perícia médica. Artigo 4º - O operador de sistema de agendamento das Diretorias de Ensino e Unidades Escolares receberá orientação, via videoconferência, sobre o procedimento de agendamento de perícia médica dos sistemas integrados eSisla – DPME e GDAE – SEE. Parágrafo único – A orientação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada até 05/07/2013, por meio das equipes da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, em parceria com outros órgãos, se necessário. Artigo 5º - Ficam identificadas, no Anexo que integra esta resolução, as unidades periciais desta Pasta. § 1º – As unidades periciais, de que trata o caput deste artigo, deverão iniciar suas atividades em 15/07/2013. § 2º - Na ocorrência de eventualidade que impeça o início de atividades de alguma unidade pericial, caberá à CGRH expedir instrução específica, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do início das atividades previsto no parágrafo anterior. Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Relação das Unidade Periciais - Consulte o anexo da Resolução SE Nº 44/2013 - página 29. |
Publicado em 07/09/2013
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Legislação Estadual
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Resolução SE Nº 62/2013
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Acrescenta dispositivos à Resolução SE Nº 01/2013, que institui o Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
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O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 6º da Resolução SE Nº 01/2013, alterado pela Resolução SE Nº 44/2013, os parágrafos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
Artigo 6º - ..............................
“§ 1º - Relativamente ao Serviço Composto, de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser considerados outros locais, para a prestação do serviço pelo credenciado em Unidade de Perícia Médica diversa daquela a que se vinculou, desde que seja onde não existam médicos peritos em número suficiente para atender a demanda pericial existente.
§ 2º - Considerar-se-á Serviço Diferenciado, de que trata o inciso III deste artigo, a prestação de serviço pelo médico credenciado para realização de juntas médicas em Unidade de Perícia Médica em que não existam médicos peritos em número suficiente para atender a demanda existente, desde que em município diverso da Unidade Pericial a que se vinculou. § 3º - O transporte, a alimentação e a hospedagem, assim como quaisquer outras despesas, para prestação dos serviços, nos termos dos parágrafos anteriores, ficarão a cargo do próprio credenciado. § 4º - O gerenciamento da vinculação, a que se referem os §§ 1º e 2º, será efetuado pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas do Centro de Qualidade de Vida – CEQV/DEPLAN/CGRH/SE.” (NR)
Artigo 2º - Ficam incluídas no Anexo de que trata o artigo 5º da Resolução SE Nº 44/2013, as seguintes Unidades de Perícias Médicas:
I – Unidade Pericial de Bauru, situada à Rua Castro Alves, Quadra 3 – Vila Falcão - Bauru – SP – Diretoria de Ensino/Região Bauru;
II – Unidade Pericial de Jales, situada à Rua Dez, 2.745 – Centro – Jales – SP – Núcleo Pedagógico – Diretoria de Ensino/Região Jales.
Parágrafo único - As Unidades Periciais identificadas nos incisos deste artigo iniciarão suas atividades em outubro de 2013.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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